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Paciente será indenizada por danos morais e estéticos devido a
erro médico em parto
A paciente teve a bexiga lesionada durante o parto, o que causou o
extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente, infecção generalizada.
Fonte: TJMGC
Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte será indenizada em R$ 50 mil por
danos morais e estéticos e em R$ 10,6 mil por danos materiais por um erro
médico ocorrido durante o parto. O pagamento estabelecido pela Justiça será
feito pelo médico que realizou o procedimento, o hospital Vila da Serra e a
Unimed-BH. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo dados do processo, a paciente teve a bexiga lesionada durante o parto,
o que causou o extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente,
infecção generalizada. Apesar dos incômodos relatados, a paciente recebeu a
alta médica. Com o agravamento do quadro, ela foi novamente internada e
ficou cerca de um mês na UTI, período em que foi submetida a quatro
cirurgias. Num dos procedimentos, de caráter exploratório, foram
descobertos três litros de urina no abdômen.
O médico condenado acompanhou a gestação da paciente e efetuou a cesariana.
Os procedimentos foram realizados no hospital Vila da Serra, mediante
autorização da Unimed-BH.
Em primeira instância, os pedidos da paciente foram considerados
improcedentes. Ela recorreu, então, ao TJMG, alegando que o caso é grave e
não foi apreciado com o cuidado que merecia. Ela afirmou ainda que há
provas da responsabilidade dos envolvidos, o que justifica a indenização.
Defesa
Em sua defesa, o hospital argumentou que não se pode afirmar, com certeza,
que a lesão na bexiga ocorreu durante a cesariana. A Unimed-BH, por sua vez,
requereu que os pedidos da paciente fossem considerados improcedentes.
O médico confirmou que acompanhou a gestação e o parto. Afirmou ainda que o
procedimento cirúrgico transcorreu sem problemas, sem dificuldades técnicas
e sem complicações evidentes. O profissional de saúde argumentou também que
não ficou claro se houve um acidente cirúrgico durante a cesariana, pois
existem várias hipóteses descritas na medicina que poderiam dar origem à
lesão. Segundo ele, a equipe médica fez uma análise minuciosa do resultado
da cirurgia, não constatando nenhuma perfuração na bexiga.
Em sua defesa, o profissional também afirmou que esse tipo de lesão é
descrito na literatura como uma complicação passível de ocorrer durante uma
cesariana, não constituindo assim uma inadequação técnica que pudesse
caracterizar culpa.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, disse que
o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois médico,
plano de saúde e hospital são considerados prestadores de serviço, e a
paciente é considerada consumidora. O magistrado citou trechos do laudo
pericial, que atestou que houve a lesão da parede da bexiga durante o ato
operatório. Posteriormente, a parede afetada se rompeu, vindo a liberar
urina para o interior do abdômen, causando a infecção generalizada.
Para o relator, o médico agiu com imperícia ao provocar ferimentos na
bexiga e, posteriormente, ao não verificar, por exames, se houve alguma
lesão. “Não o fez, e deu alta à paciente, mesmo ela se queixando de muitas
dores”, citou.
Infecção
O desembargador observou que uma médica amiga da família telefonou para o
médico condenado descrevendo o quadro da paciente, sugestivo de infecção
generalizada, o que comprova a instabilidade de seu estado de saúde. “Com essas
considerações, não se questionando em hipótese alguma a qualidade
profissional e técnica do médico, no caso em estudo, a meu ver, ele deve
ser responsabilizado pelos danos ocasionados à autora, pois agiu com culpa
durante e após a cesariana”, afirmou.
Para o magistrado, vale ressaltar que o hospital e o plano de saúde
respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
Por isso, há o dever de indenizar. O desembargador deixou claro que o dano
moral é incontestável, pois além das dores decorrentes do erro médico, a
paciente perdeu os 30 primeiros dias de vida de sua filha, já que estava na
UTI. Nesse período, não participou da amamentação, necessitou de tratamento
psicológico e teve sua vida profissional e acadêmica prejudicada.
O relator também citou o dano estético, comprovado por laudo pericial, que
demonstrou que a paciente tem cicatrizes permanentes e extensas, o que, na
visão dele, é suficiente para que ela tenha vergonha de se expor.
O valor de R$ 50 mil foi estabelecido de forma a não configurar uma
premiação nem ser um valor irrisório e insuficiente para concretizar a
pretendida reparação civil. Quanto aos danos materiais, eles foram fixados
em R$ 10,6 mil, sendo R$ 7,5 mil referentes à cirurgia reparadora das
cicatrizes e o restante – cerca de R$ 3 mil – aos remédios, despesas
comprovadas no processo pela paciente.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e
Mariza de Melo Porto.
São Paulo - SP
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